ASSOCIAÇÃO PARA A DEFESA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NOS PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E ÂMBITO DE ACÇÃO E FINS
Artigo 1.º
(Denominação e duração)
- A Associação, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, adopta a denominação “Associação para a Defesa da Propriedade Intelectual nos Países de Língua Oficial Portuguesa, abreviadamente APILOP” (adiante abreviadamente designada por “Associação”).
- A Associação durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
(Sede)
A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, 759, 5° andar, podendo ser constituídas delegações ou outras formas de representação local em outras cidades do país ou do estrangeiro tendo em vista a prossecução dos seus fins.
Artigo 3.°
(Objecto e fins)
- A Associação tem por objecto a defesa da propriedade intelectual nos Países de Língua Oficial Portuguesa.
- As actividades da Associação visam realizar, designadamente, os seguintes fins:
- A defesa da língua portuguesa no âmbito das convenções e tratados internacionais relacionados com a protecção dos direitos de propriedade intelectual.
- A harmonização dos regimes jurídicos aplicáveis a protecção desses direitos, nos Países de Língua Oficial Portuguesa.
- O estudo de meios legais e judiciais adequados a combater as respectivas infracções e, em particular, a pirataria e a contrafacção.
- A promoção de meios alternativos de auto-regulação e de resolução de litígios no domínio da propriedade intelectual, incluindo a mediação e a arbitragem especializadas.
- Para a realização dos seus fins, a Associação desenvolverá todos os meios ao seu alcance, competindo-lhe, nomeadamente:
- Representar os seus sócios junto de todas as autoridades e entidades interessadas na protecção da propriedade intelectual;
- Estabelecer relações de cooperação com associações ou institutos destinados a prossecução de fins idênticos, quer a nível nacional, quer no plano internacional;
- Promover o estudo de todas as formas de defesa e desenvolvimento da propriedade intelectual e das reformas necessárias a resolução de problemas específicos dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
- Estimular a inovação e a criatividade, bem como a sua protecção através da propriedade intelectual e da leal concorrência.
Artigo 4.º
(Relações com outras entidades)
- A Associação poderá assegurar relações de cooperação com entidades que prossigam os mesmos fins e filiar-se em outras organizações, de âmbito nacional ou internacional.
- A Associação poderá constituir participações no capital de outras entidades, incluindo sociedades comerciais, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
CAPITULO II
DOS SÓCIOS
Artigo 5.°
(Categorias de Sócios)
- A Associação tem três categorias de Sócios:
- Comuns;
- Institucionais; e,
- Honorários;
- Podem ser Sócios Comuns, fundadores ou não, quaisquer pessoas físicas ou colectivas, nacionais de qualquer Pais de Língua Oficial Portuguesa, que tenham interesse na prática e na defesa e desenvolvimento da propriedade intelectual e preencham os demais requisitos e condições de admissão constantes de Regulamento Interno a aprovar em Assembleia Geral.
- Podem ser Sócios Institucionais as pessoas colectivas de natureza associativa e sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras que, pela sua actividade de representação de interesses colectivos ligados a Propriedade Intelectual, entendam que pela via da participação na Associação, podem colher benefícios para os seus respectivos sócios.
- Podem, ser Sócios Honorários todas as pessoas singulares que pretendam associar-se à Associação, contribuindo activamente na vida da mesma e que, pelo seu perfil, reconhecido mérito ou actividade, possam trazer notoriedade à Associação e contribuir para o desenvolvimento desta.
- Um Sócio Comum pode tomar-se Sócio Honorário mediante deliberação da Assembleia Geral, por iniciativa da Direcção ou do Conselho Consultivo, se o houver.
Artigo 6°
(Admissão)
- A admissão de Sócios é da competência da Direcção.
- Da decisão da Direcção caberá recurso para a Assembleia Geral, por carta dirigida ao Presidente da Mesa, no prazo de 15 dias após a notificação daquela, que fará inscrever o assunto na ordem de trabalhos da reunião seguinte.
- O Sócio que seja pessoa colectiva designará, por carta dirigida a Associação, o seu representante perante esta, podendo substituí-lo a todo o tempo.
Artigo 7.º
(Direitos dos Sócios)
- São direitos de todos os Sócios:
- Utilizar os serviços da Associação nas condições que forem estabelecidas;
- Participar nos trabalhos da Assembleia Geral;
- Discutir e votar sobre todos os assuntos tratados em Assembleia nas condições estabelecidas nestes Estatutos;
- Receber gratuitamente toda a documentação e publicações que a Associação editar e para as quais a Direcção entenda não ser necessário fixar preço de venda;
- Assistir a conferências, seminários ou participar em viagens de estudo que a Associação promova mediante condições de especial vantagem que lhes possam ser concedidas;
- Apresentar por escrito à Direcção, as sugestões que julguem de interesse para a Associação;
- Reclamar perante os órgãos sociais competentes dos actos que considerem lesivos dos interesses dos Sócios e da própria Associação;
- Usufruir de todas as demais regalias, benefícios e garantias que lhes sejam atribuídas;
- Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um interesse legítimo; e,
- Solicitar pedidos de esclarecimento ou de informação aos órgãos da Associação relativamente as actividades desempenhadas.
- Os Sócios Honorários e Institucionais poderão participar nas reuniões da Assembleia Geral.
- Os Sócios Honorários e Institucionais estão isentos do pagamento de quotas.
- Os Sócios Comuns têm o direito exclusivo de eleger e serem eleitos para os órgãos sociais.
Artigo 8.°
(Deveres dos Sócios)
São deveres dos Sócios:
- Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da Associação e para a eficácia da sua acção;
- Obedecer as disposições estatutárias e regulamentares da Associação e cumprir as deliberações dos respectivos órgãos sociais;
- Comparecer as reuniões para que forem convocados;
- Colaborar abertamente com a Associação e prestar todas as informações que lhes forem solicitadas.
- Aceitar e exercer com empenhamento os cargos para que forem eleitos ou designados;
- Comparecer nas Assembleias Gerais para que forem convocados; e,
- Pagar pontualmente os valores de quotização que lhes competirem, de acordo com o estabelecido em Assembleia Geral.
Artigo 9.°
(Perda da qualidade de Sócio)
Perdem a qualidade de Sócio:
- Aqueles que tenham deixado de exercer qualquer actividade ou que tenham sido declarados em estado de falência ou insolvência;
- Os que sejam declarados interditos;
- Os que reiteradamente deixem de cumprir as suas obrigações estatutárias e regulamentares, nomeadamente os que não paguem os valores de quotização durante um período superior a 1 ano;
- Aqueles que apresentem o seu pedido de exoneração mediante comunicação escrita dirigida a Direcção; e,
- Aqueles que sejam expulsos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
SECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 10.°
(Órgãos da Associação)
- São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- Os mandatos dos membros dos órgãos sociais têm uma duração de dois anos, sendo permitida a sua reeleição, por uma ou mais vezes.
- Em caso de termo de mandato ou demissão, os titulares dos órgãos sociais manter-se-ão em funções até nova eleição.
- Poderá ainda ser constituído um Conselho Consultivo, nos termos e condições a definir por Regulamento Interno a aprovar em Assembleia Geral e com um número limitado de membros (especialistas e outras pessoas de reconhecido mérito na prática da propriedade intelectual) com vista a programação, preparação, divulgação e publicação dos resultados das actividades da Associação.
Artigo 11.º
(Eleições)
- As eleições serão realizadas por escrutínio secreto em listas separadas, não podendo nenhum Sócio figurar em mais do que um órgão electivo em cada lista.
- Cada Sócio dispõe apenas de um voto.
- As eleições respeitarão o processo definido no Regulamento Eleitoral aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.
Artigo 12.°
(Destituição)
- Para a destituição de qualquer membro dos órgãos sociais será necessária a maioria de dois terços dos votos da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito que na altura, regulará os termos de gestão da Associação até à realização de novas eleições.
- As vagas surgidas em qualquer órgão social, por renúncia ou outra causa, serão preenchidas, até final do mandato em curso, por Sócios nomeados no prazo de 30 dias, pelos restantes membros do órgão social em que a vaga se verificou.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 13.°
(Constituição da Mesa da Assembleia Geral)
- A Assembleia Geral é constituída por todos os Sócios em pleno gozo dos seus direitos, sendo a mesa constituída por um Presidente e dois Secretários.
- Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos os Sócios que não tenham quotas em dívida, à data da realização da Assembleia Geral.
- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da Assembleia nos termos dos presentes Estatutos;
- Promover a elaboração e aprovação das actas e assiná-las conjuntamente com os secretários;
- Despachar e assinar todo o expediente que diga respeito a Assembleia Geral;
- Dar posse aos Sócios eleitos para os órgãos sociais, no prazo máximo de trinta dias.
- Aos Secretários incumbe auxiliar o Presidente e elaborar as respectivas actas.
- Ao 1.º Secretário incumbe substituir o Presidente, no caso de impedimento temporário deste ou, sendo definitivo, até as eleições seguintes.
- Ao 2.° Secretário incumbe substituir o 1.º Secretário, em caso de impedimento.
Artigo 14.°
(Competências da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral compete:
- Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
- Aprovar os relatórios de gestão, o balanço e as contas do exercício, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que diz respeito;
- Deliberar e aprovar os orçamentos ordinários de cada exercício, até 30 de Novembro do ano anterior aquele a que respeitarem;
- Fixar e alterar o quantitativo das quotizações a pagar pelos Sócios;
- Aprovar, sob proposta da Direcção, os Regulamentos Internos que forem julgados necessários ao bom funcionamento da Associação;
- Deliberar sobre alterações aos estatutos, dissolução e liquidação da Associação;
- Autorizar a aquisição de bens imóveis a título oneroso e a sua alienação ou oneração a qualquer título, mediante parecer do Conselho Fiscal;
- Deliberar sobre a expulsão de Sócios, sob proposta da Direcção;
- Definir linhas gerais de actuação da Associação;
- Autorizar a constituição de delegações ou outra espécie de representação local em outras cidades do país ou do estrangeiro;
- Aprovar, sob proposta da Direcção, a filiação ou desfiliação da Associação em outras entidades nacionais ou estrangeiras;
- Aprovar, sob proposta da Direcção, a criação de secções internas que agrupem os Sócios por interesses comuns ou específicos;
- Aprovar, sob proposta da Direcção, a aquisição de participações sociais em outras entidades;
- Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada.
- Exercer todos os demais poderes que lhe sejam atribuídos pelos Estatutos, Regulamentos da Associação ou pela Lei.
Artigo 15.º
(Funcionamento)
- A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, até ao final do primeiro trimestre da cada ano, para deliberar sobre o disposto na alínea b) do artigo anterior, e, extraordinariamente, sempre que para o efeito for solicitada a sua convocação pela Direcção, ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos Sócios.
- A Assembleia Geral funcionará à hora para que for convocada desde que estejam presentes ou representados pelo menos 50% dos Sócios ou com qualquer número de Sócios, passados 30 minutos sobre a hora designada para o seu início.
Artigo 16.°
(Deliberações)
- As deliberações são, regra geral, tomadas por maioria dos votos emitidos, incluindo as que tenham por objecto a expulsão de Sócios.
- As votações respeitantes a alteração de estatutos serão necessários 3/4 dos associados presente e a dissolução e/ou liquidação da Associação necessitarão de ser aprovadas com uma maioria de 3/4 de votos dos associados.
Artigo 17.°
(Convocatória)
A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral será feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, na qual se indicará a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 18.º
(Ordem do dia)
Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas a respectiva ordem de trabalhos, salvo se todos os membros estiverem presentes ou representados e concordarem com os aditamentos propostos, com excepção dos aspectos relacionados com alterações estatutárias.
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
Artigo 19.°
(Composição)
- A Direcção da Associação, eleita em Assembleia Geral, é composta por um Presidente, dois Vice-presidentes, um Tesoureiro e três Vogais.
- As listas concorrentes a eleição para a Direcção deverão indicar o cargo que cada um dos respectivos membros se propõe desempenhar naquele órgão social.
Artigo 20.°
(Competência)
- Para a realização do objecto e fins da Associação, compete, em especial, a Direcção:
- Submeter a aprovação da Assembleia Geral, mediante parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, se o houver, tempestivamente, o Plano Anual de Actividades da Associação e respectivo Orçamento;
- Submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório anual e as contas de cada exercício, mediante parecer do Conselho Fiscal.
- Criar gabinetes de estudo, grupos de trabalho, bolsas de estudo e manter serviços de apoio necessários ao estudo de problemas concretos, detectados na aplicação, a nível nacional e internacional, do Direito da Propriedade Intelectual, abrangendo a propriedade industrial, direitos de autor, protecção de dados pessoais, tecnologias da informação, publicidade e comunicação comercial, etc.;
- Realizar congressos, seminários e outros eventos destinados ao estudo e discussão de questões de propriedade intelectual;
- Promover a colaboração e intercâmbio de estudantes, professores, especialistas, agentes oficiais da propriedade industrial, árbitros, mediadores e outras pessoas que se dediquem ao estudo da propriedade intelectual nos Países de Língua Oficial Portuguesa.
- A Direcção poderá delegar qualquer dos seus poderes num ou mais dos seus membros.
Artigo 21.°
(Presidente da Direcção)
Compete especialmente ao Presidente da Direcção:
- Representar a Associação em juízo e fora dele;
- Convocar as reuniões da Direcção e dirigir os respectivos trabalhos;
- Promover a coordenação geral dos diversos sectores da Associação;
- Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e regulamentos.
Artigo 22.°
(Vice-presidentes)
Aos Vice-presidentes compete cooperar com o Presidente, substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções por ele delegadas.
Artigo 23.°
(Tesoureiro)
Ao Tesoureiro compete, além da cooperação com o Presidente, exercer as funções próprias do seu cargo, devendo obrigatoriamente ser ouvido antes de ser tomada qualquer deliberação em matéria de orçamento, de prestação de contas ou de aquisição de imóveis.
Artigo 24.°
(Vogais)
Compete aos Vogais cooperar com todos os elementos da Direcção, desempenhando as funções específicas que lhes forem atribuídas pela Assembleia Geral ou pela Direcção.
Artigo 25.°
(Reuniões de Direcção)
- A Direcção da Associação reúne, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros.
- A Direcção funcionará com a presença de pelo menos metade dos seus membros, sendo as respectivas deliberações lavradas em acta, tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 26.°
(Formas de obrigar)
- A Associação obriga-se de forma válida com a assinatura de dois membros da Direcção, uma das quais será sempre do Presidente e de um dos Vice-Presidentes ou Tesoureiro, conforme as circunstâncias.
- Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direcção.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 27.°
(Composição)
O Conselho Fiscal e composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
ARTIGO 28.º
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
- Examinar os livros da escrita e fiscalizar os actos de administração financeira da Associação;
- Dar parecer sobre o relatório anual da Direcção e sobre as contas de exercício;
- Dar parecer sobre qualquer consulta que lhe seja apresentada pela Direcção;
- Dar parecer sobre as aquisições e as alienações de bens imóveis, nos termos da alínea g) do artigo 14.°;
- Assistir as reuniões da Direcção sempre que tal lhe seja solicitado, ou, independentemente de solicitação, quando o entender conveniente, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, sem, contudo, ter direito a voto; e,
- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e regulamento interno da Associação.
Artigo 29.°
(Presidente do Conselho Fiscal)
Compete especialmente ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Convocar as reuniões do Conselho Fiscal e dirigir os respectivos trabalhos;
- Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelos Estatutos e regulamentos da Associação.
Artigo 30.°
(Reuniões)
- O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente, da maioria dos seus membros, ou a requerimento do Presidente da Direcção ou do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- A Direcção poderá assistir as reuniões do Conselho Fiscal, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a voto.
Artigo 31.°
(Deliberações)
O Conselho Fiscal funcionará com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros, sendo as respectivas deliberações lavradas em acta, tomada pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 32.°
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
- O produto de quotizações, jóias e demais contribuições a que os Sócios se obriguem;
- Os juros e outros rendimentos de bens próprios;
- Quaisquer benefícios, rendimentos, donativos ou contribuições compatíveis com a sua natureza e permitidas por lei;
- As resultantes da realização de conferências, sessões de formação, estudos ou publicações realizados pela Associação, no estrito cumprimento do seu objecto social.
Artigo 33.°
(Pagamento de quotas)
As quotas deverão ser liquidadas anualmente, nos 15 dias seguintes a primeira inscrição ou consequentes renovações, ou ainda mensalmente até ao dia 15 do mês.
Artigo 34.°
(Montante das quotas)
O montante da jóia e das quotas é definido anualmente pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º
(Duração do ano social)
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 36.°
(Extinção)
- A Associação só poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito e mediante o voto favorável de dois terços do número total de votos.
- A Associação que aprovar a extinção da Associação, designará os liquidatários e indicará o destino do património disponível.
Artigo 37.°
(Casos omissos)
- Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes Estatutos serão integrados com o regime geral das Associações, previsto no Código Civil de Macau e na Lei n.° 2/99/M, de 9 de Agosto, que regula o Direito de Associação.
- Permanecendo qualquer questão interpretativa, a mesma deverá ser decidida em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.